Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO
DE POSSE. MANDADO CUMPRIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de indeferimento do
pedido liminar de despejo formulado pela parte autora, ante a ausência de prestação
de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a concessão liminar de despejo, com base nos requisitos
do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado o cumprimento de mandado de imissão da parte autora na posse,
em decorrência do abando do imóvel pelo requerido, resta prejudicado o
conhecimento do presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda
do objeto.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0041276-53.2024.8.16.0000,
Ponta Grossa, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 26.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0041333-
08.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 21.11.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027114-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027114-82.2026.8.16.0000 DA 9ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: MARILENE PIRES DE CARVALHO DA COSTA Agravada: SHAYRA APARECIDA SILVEIRA SAROBA Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE. MANDADO CUMPRIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de indeferimento do pedido liminar de despejo formulado pela parte autora, ante a ausência de prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a concessão liminar de despejo, com base nos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o cumprimento de mandado de imissão da parte autora na posse, em decorrência do abando do imóvel pelo requerido, resta prejudicado o conhecimento do presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda do objeto. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0041276-53.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 26.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0041333- 08.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 21.11.2023. Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a autora em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0006255-42.2026.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual indeferiu a pretensão liminar, diante da ausência de prestação de caução e da necessidade de abertura de prazo à requerida para pagamento do débito (mov. 13.1/orig.). Sustenta, em síntese, estar sua pretensão amparada na norma do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91, pois fundamentado o despejo na inadimplência da locatária, estando o instrumento particular de locação de imóvel residencial desprovido de garantia e ofertado o crédito perseguido na inicial em substituição à caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, salientando, ademais, restarem demonstrados a probabilidade de seu direito e o perigo de dano caso Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0027114-82.2026.8.16.0000 – fls. 2 de 3 mantida a decisão agravada, pleiteando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do recurso (mov. 1.1/AI). Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/AI), decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 16/AI), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado JOSÉ EDUARDO DE MELLO LEITÃO SALMON —, pela qual indeferiu o pleito liminar de despejo formulado pela autora (mov. 13.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Pois bem. Analisando-se os autos de origem, verifica-se ter sido informado pela requerente o abandono do imóvel objeto do litígio, requerendo a parte, sua imissão na posse do bem (mov. 34.1-4/orig.), sobrevindo decisão determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor da autora (mov. 37.1/orig.), devidamente cumprido por Oficial de Justiça (mov. 42.1-2/orig.), restando, portanto, prejudicado o conhecimento do presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, como assente na jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. PROMOVIDA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. ESVAZIAMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DEOBJETO. ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041276-53.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E DE DIREITO ADQUIRIDO À USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMISSÃO NA POSSE CONCRETIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0027114-82.2026.8.16.0000 – fls. 3 de 3 RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013385-23.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 05.08.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE DESPEJO LIMINAR. CONSTATADA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NA AÇÃO DE ORIGEM E PROMOVIDA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070713-13.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.10.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE LIMINARMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. IMISSÃO REALIZADA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Concedida a imissão da autora na posse do imóvel locado e assim cumprida a determinação consoante Auto de Imissão de Posse, lavrado por Oficial de Justiça nos autos, diante da constatação de efetivo abandono do imóvel, resta configurada superveniente perda de objeto do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, onde se persegue justamente a suspensão da medida liminar concedida a favor da autora, restando prejudicado o conhecimento do recurso. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088008-92.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LIMINAR INDEFERIDA EM 2º GRAU – EXPEDIÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – AGRAVO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX DO RITJPR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041333-08.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.11.2023) Logo, imitida a autora na posse do imóvel objeto do litígio, encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso por superveniente perda de objeto. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, inc. III/CPC, não conheço do presente recurso, por restar prejudicado. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
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