SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027114-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE. MANDADO CUMPRIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de indeferimento do pedido liminar de despejo formulado pela parte autora, ante a ausência de prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a concessão liminar de despejo, com base nos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o cumprimento de mandado de imissão da parte autora na posse, em decorrência do abando do imóvel pelo requerido, resta prejudicado o conhecimento do presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda do objeto. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0041276-53.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 26.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0041333- 08.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 21.11.2023.